Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 88/2023-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - REFERENTE A INADIMPLÊNCIA/ INTEMPESTIVIDADE NA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA SICAP/LCO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONVITE Nº 01/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA.
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Relator:Conselheiro Substituto WELLINGTON ALVES DA COSTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. MULTA. ARQUIVAR. 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de processo administrativo instaurado em decorrência do descumprimento do envio de informações em tempo hábil ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), em relação ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta omissiva que resultou na infração em questão;

Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas na Proposta de Decisão e, nos termos do artigo 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 - LO-TCE-TO, c/c o art. 159, inciso IV do Regimento Interno -TCE/TO, em:

8.1. Aplicar multa individual de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), ao Sr. Vanderlê Craveiro de Oliveira, CPF:005.336.411-28, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro/TO e a Sra. Eudilene Sousa Brito, CPF:017.917.271-90, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão do descumprimento da obrigação de enviar, no prazo determinado na IN n° 03/2017, todas as informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO;

8.2. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RITCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO;

8.3. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação;

8.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

8.5. Autorizar, desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013;

8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;

8.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

8.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 06/03/2023 às 14:02:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
WELLINGTON ALVES DA COSTA, RELATOR (A), em 03/03/2023 às 16:58:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/03/2023 às 16:38:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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